Código de Ética do Autor de Obra Educativa

Apresentação

É com grande satisfação que trazemos a público o Código de Ética da ABRALE – Associação Brasileira de Autores de Livros Educativos e o Regimento Interno da Comissão de Ética.

Este trabalho iniciou-se no biênio de 1997/98, quando era presidente da entidade o professor Gilberto Cotrim, e foi finalizado na gestão do professor José Ruy Giovanni Júnior, tendo contado com a colaboração da assessoria jurídica e consulta aos associados. Após diversas discussões, a versão final do Código de Ética foi aprovada na Assembléia Geral de 14/06/99 e a do Regimento Interno em 29/11/99, ocasião em que foram eleitos os três membros da Comissão de Ética.

Nestes documentos, alteramos a denominação livro educativo, como consta no estatuto da ABRALE, para obra educativa, a fim de abranger as mudanças provocadas pela tecnologia da informação na veiculação de obras intelectuais, tais como cópias reprográficas, microfilmagem, disquetes de computador, CD-Rom, fitas de vídeo e de áudio etc. Esperamos que o esforço dispendido em conjunto atinja seus objetivos: que a integração entre os autores de livros educativos represente compartilhamento e não mero corporativismo, que a defesa da profissão esteja inserida em seu contexto político e social, e não considerada apenas como atividade individual, e que seja dado destaque ao caráter pedagógico dessa empreitada.

São Paulo, janeiro de 2000

CÓDIGO DE ÉTICA DO AUTOR DE OBRA EDUCATIVA

Introdução

A ABRALE – Associação Brasileira dos Autores de Livros Educativos é uma entidade civil sem fins lucrativos que, de acordo com seu estatuto, registrado em setembro de 1992, tem como finalidade: promover a integração dos autores, representar seus interesses quando necessário, defender a dignidade profissional dos autores-educadores e contribuir para a elevação da qualidade do ensino brasileiro.

O livro educativo tem uma especificidade que o distingue de outras obras de pensamento pelo fato de constituir instrumento didático ou paradidático que serve de apoio às atividades de professores e alunos. Portanto, o autor tem um compromisso direto com a educação, já que sua obra participa do processo de socialização e de humanização do educando, do qual o professor é o mediador.

O escritor de livro educativo tem a função de auxiliar o professor na tarefa de transmitir o saber historicamente acumulado pela sociedade, procedendo à democratização do conhecimento elaborado, bem como de abrir a possibilidade de crítica dessa herança e de criação de novos saberes por parte dos educandos. Para tanto, o autor deve dominar adequadamente o conhecimento de sua área de interesse, informar-se sobre as conquistas da pedagogia contemporânea e inserir-se de forma consciente e crítica no contexto histórico-social do seu tempo. Essas exigências visam a garantir a qualidade e eficácia da obra, bem como o reconhecimento da dimensão social e política do seu trabalho.

Destacamos ainda a importância da obra educativa para o ensino brasileiro, que enfrenta problemas como os altos índices de evasão e repetência dos alunos e a precária formação de professores. De fato, grande parte do corpo docente não é formada nas disciplinas que leciona, não alcança remuneração condigna que possibilite a compra de obras de consulta nem tem condições de atualização de conhecimentos. Além disso, muitas escolas não são providas de bibliotecas e ainda menos de computadores que permitam o acesso à informação pelas infovias. Freqüentemente, o livro educativo surge como o único instrumento disponível de apoio didático, o que dá ênfase à necessidade de seu aprimoramento, em vista da responsabilidade do autor no processo de distribuição do saber em uma sociedade marcada pela divisão e pelo privilégio.

Mesmo quando se trata de escolas bem equipadas e com professores preparados, o livro didático traz a vantagem de oferecer planejamento de curso, textos de fácil acesso e propostas de atividades, além de orientação para os professores, apresentando-se como um instrumento eficaz que fundamenta e enriquece o trabalho em sala de aula.

O motivo que levou a ABRALE a elaborar este Código de Ética é, sobretudo, a busca dos princípios formadores da consciência profissional do autor. Estamos convictos de que o desempenho ético dos profissionais de obras educativas e o devido respeito ao seu trabalho são importantes para a elevação da qualidade do ensino brasileiro e para a consolidação de uma sociedade mais justa e democrática.

TÍTULO I

DA ÉTICA DO AUTOR
DE OBRA EDUCATIVA

Capítulo 1 – Dos princípios éticos fundamentais
Capítulo 2 – Das relações do autor com a sua criação
Capítulo 3 – Das relações do autor com outros autores
Capítulo 4 – Das relações do autor com o público
Capítulo 5 – Das relações do autor com os co-autores
Capítulo 6 – Das relações do autor com a editora

Capítulo 1

Dos princípios éticos fundamentais

Art. 1º.
Considerando que o autor de obra educativa exerce trabalho de imensa responsabilidade social, deve respeitar os seguintes fundamentos éticos:
a) a defesa da vida e a prevalência dos direitos humanos;
b) a defesa da dignidade da pessoa humana, da liberdade de ação e de expressão do pensamento;
c) o ideal de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Art. 2º.
O autor de obra educativa deve ter como valores subjacentes ao seu trabalho:
a) o respeito a manifestações culturais de diferentes vertentes, nacionais e estrangeiras, eruditas e populares;
b) a defesa da livre expressão de crenças e concepções filosóficas que resultam nas diversas tendências éticas, políticas, religiosas, pedagógicas, científicas da sociedade democrática;
c) o estímulo ao pleno exercício da cidadania;
d) o apreço à tolerância;
e) a proteção do meio ambiente;
f) o repúdio ao racismo e ao preconceito de origem, idade, gênero, condição física e social e a outras formas de discriminação;
g) o repúdio às tiranias, ao terrorismo, à censura, à tortura e ao tratamento desumano e degradante.

Capítulo 2

Das relações do autor com a sua criação

Art. 3º.
Considerando que a obra intelectual expressa a concepção original do autor, é seu direito participar das etapas de criação, aperfeiçoamento e reformulação, ou da coordenação de sua elaboração.

Art. 4º.
É obrigação do autor defender a integridade da obra publicada, opondo-se a modificações, alterações ou adaptações não autorizadas; também dependerá de sua aprovação a reprodução em outros suportes materiais, tais como folhetos, cópias reprográficas, microfilmagem, disquetes de computador, CD-Rom, fita de vídeo e de áudio etc., assim como a sua utilização por qualquer meio.

Art. 5º.
É aconselhável que o autor providencie o registro de sua obra na Fundação Biblioteca Nacional, a fim de prevenir o mau uso dela.

Capítulo 3

Das relações do autor com outros autores

Art. 6º.
O autor deve respeitar a independência de valores e princípios expressos na obra de outros autores.
Parágrafo Único. Discordando das orientações de outros autores, poderá manifestar suas posições, sem ferir indevidamente a reputação do profissional.

Art. 7º.
O autor deve respeitar de forma ampla a originalidade da obra intelectual de outros autores.

Art. 8º.
O autor de obra educativa, quando reproduzir trechos alheios, deve fazê-lo de modo acessório e indicar a fonte e o nome do autor utilizado.

Art. 9º.
O autor, ao transformar obra preexistente, deve obter a permissão do autor da obra original e realizar o seu trabalho nos limites dessa autorização.

Parágrafo Único.
Quando se tratar de obra de domínio público, o autor deve indicar a fonte em que se inspirou.

Art. 10.
São vedadas ao autor atitudes corporativistas que sejam coniventes com faltas éticas cometidas por outros autores no desempenho da profissão e que prejudiquem os interesses mais amplos da sociedade.

Art. 11.
É vedado ao autor participar de comissões governamentais de avaliação de obras educativas se ele tiver interesses diretos ou indiretos nos resultados da análise.

Capítulo 4

Das relações do autor com o público

Art. 12.
É obrigação do autor de obra didática zelar pela qualidade técnica e pedagógica de sua obra, a fim de estimular o desenvolvimento das várias formas de cognição do educando, potencializando sua capacidade de aprendizado e domínio sobre a disciplina escolar, bem como sua postura crítica diante do conhecimento adquirido.

Parágrafo Único.
Cabe ao autor a responsabilidade:
a) pelos conceitos e informações apresentados;
b) pela coerência da obra com a abordagem metodológica adotada;
c) pela defesa da liberdade de escolha da obra didática por parte do professor.

Art. 13.
É dever do autor de obra didática zelar pela boa reputação de sua categoria profissional.

Capítulo 5

Das relações do autor com os co-autores

Art. 14.
Considerando que a obra é, muitas vezes, resultado de esforço coletivo, o autor deverá:
a) reconhecer, valorizar e respeitar a parcela elaborada pelo(s) outro(s) autor(es);
b) colaborar com o(s) co-autor(es) na conjugação de esforços comuns durante o processo criativo, tanto na elaboração como na reformulação da obra.

Capítulo 6

Das relações do autor com a editora

Art. 15.
O autor de obra educativa, zelando pela dignidade da sua profissão, deve estabelecer relações com a editora que não o exponham a condições espoliativas.

Parágrafo Único.
O autor deve:
a) ao celebrar o contrato de edição, tomar conhecimento de quais direitos serão objeto de concessão e quais as conseqüências do ato que está praticando;
b) denunciar à Comissão de Ética da ABRALE:
I. a editora que, por qualquer forma, alterar ou resumir a obra sem o seu prévio consentimento;
II. a editora que não cumprir disposição legal de prestação de contas ao autor, bem como inadimplir disposições contratuais atinentes à publicação, à divulgação e à circulação da obra;
III. a editora que não efetuar o pagamento de direitos autorais de acordo com os termos do contrato;
IV. a editora que não se pautar por princípios éticos na divulgação ou na distribuição das obras.

TÍTULO II

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Capítulo 1- Das disposições gerais
Capítulo 2 – Da competência da Comissão de Ética

Capítulo 1

Das disposições gerais

Art. 16.
Qualquer autor de obra didática que se sentir lesado pelo desrespeito a normas éticas consagradas neste Código poderá solicitar à ABRALE que, por meio da Comissão de Ética, se pronuncie a respeito e imponha as sanções previstas.

Art. 17.
Qualquer pessoa que tomar conhecimento de infração à norma ética estabelecida neste estatuto poderá comunicar o fato à ABRALE, mediante documento escrito e dirigido à Comissão de Ética.

Art. 18.
O autor que desrespeitar princípios éticos consagrados neste Código deverá ser denunciado à Comissão de Ética da ABRALE que, em relação ao fato, poderá:
a) encaminhar advertência escrita reservada (confidencial) ao autor;
b) encaminhar admoestação escrita (pública) ao autor;
c) recomendar à Assembléia Geral a sua suspensão da entidade;
d) recomendar à Assembléia Geral a sua expulsão da entidade.

Capítulo 2

Da competência da Comissão de Ética

Art. 19.
À Comissão de Ética da ABRALE compete:
a) instaurar procedimento administrativo para apuração de infrações aos princípios éticos e aplicar as sanções previstas, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa;
b) promover atos públicos de desagravo aos autores feridos em sua reputação profissional.

Art. 20.
A Comissão de Ética poderá responder a consultas sobre questões relativas à ética do autor de obra educativa encaminhadas à entidade por qualquer pessoa.

Art. 21.
O regime de funcionamento e a composição da Comissão de Ética da ABRALE serão objeto de regimento próprio, a ser aprovado em assembléia da entidade.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Capítulo 1

Das disposições gerais

Art. 22.
Este estatuto entra em vigor na data da sua aprovação por assembléia da entidade.

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