BOLETIM NO. 15

Mudanças no Estatuto da ABRALE

De acordo com proposta da atual gestão, a diretoria da ABRALE está fazendo uma revisão do estatuto da entidade, com a finalidade de adequá-lo às novas situações que se apresentam. Para esse trabalho estamos contando com o escritório Azevedo, Cesnik e Salinas Advogados, que já presta serviços de assessoria aos associados da ABRALE.

Em vigor desde a fundação da ABRALE, em 1992, o atual estatuto reflete aquele momento de criação da entidade, mas hoje percebemos que ele se encontra desatualizado. Por exemplo, é necessário nos referirmos ao nosso Código de Ética, aprovado no ano passado. A composição da diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal também deve ser revista, assim como suas funções e atribuições. Além disso, é preciso incluir cláusulas que permitam à ABRALE estabelecer acordos com a ABDR ou outras associações arrecadadoras de direitos autorais, como foi aprovado em assembléia da ABRALE. Outra questão a ser discutida é a possibilidade de a ABRALE vir a representar judicialmente os autores, quando se fizer necessário.

Junto com a convocação para a Assembléia Geral de 02/10, os associados receberam algumas propostas concretas de mudanças no estatuto. O atual estatuto pode ser consultado na íntegra no site da ABRALE www.abrale.com.br ou, então, ser solicitada uma cópia à secretaria da ABRALE.

É claro que essas questões envolvem importantes aspectos jurídicos e precisam ser bem debatidas pelos associados e por isso estamos aguardando sugestões por fax ou por e-mail, no site da ABRALE.

Uma avaliação preliminar se dará na Assembléia Geral do próximo dia 02 de outubro de 2000, ocasião em que estaremos discutindo as primeiras propostas de mudanças no estatuto e colhendo outras sugestões. A partir do resultado desse trabalho conjunto, o projeto do novo estatuto será oportunamente enviado para a apreciação de todos os associados. A aprovação do texto final se dará em Assembléia Geral a ser convocada pela diretoria até o final do ano.

Esperamos contar com a presença de um número significativo de associados nessas discussões, dada a importância do assunto.

A Diretoria

Nosso site

Desde a gestão da diretoria anterior, vimos tentando colocar em prática a idéia do site da ABRALE. Afinal, nenhuma organização, empresa ou instituição hoje em dia pode dispensar esse espaço na mídia eletrônica e, nós, autores, não podemos ficar desplugados: já existem no Brasil, segundo pesquisa recente do Ibope, 4,8 milhões de internautas. Graças à colaboração do professor Carlos Faraco, que fez o projeto inicial do site, e da Rookaz, empresa especializada em eventos e comunicação visual, que executou o projeto, nosso site está no ar. Como você pode notar na página inicial deste Boletim, o site da ABRALE apresenta três itens básicos:

Associação, Informativo e Fale conosco. Clicando no primeiro, você pode ter acesso a O que é a ABRALE, Estatuto, Código de ética e Ficha de inscrição. O segundo item Informativo dá acesso ao Boletim e a notícias relevantes para os autores. Por meio do terceiro, o usuário poderá entrar em contato com a ABRALE e com outros autores.

As facilidades de comunicação que esse meio pode fornecer são muitas: acesso a todos os documentos da ABRALE, leitura do Boletim, contato com a secretaria, a diretoria e a assessoria jurídica, além do acesso direto a outros autores que têm e-mail. Por enquanto nosso site ainda está bem incipiente, porque aguardamos a implantação de outras seções que dependem da participação dos sócios, como por exemplo, ampliação do número de notícias, artigos diversos, um fórum de discussão e a relação das obras publicadas pelos autores.Todo avanço tecnológico gera resistência no início, há mesmo autores que são avessos a tudo o que diz respeito a computador, internet e que tais. Fica difícil, no entanto, pensar apenas em correspondência normal via Correio numa época em que as notícias são atualizadas a cada minuto na internet. Essa revolução, a mais importante do século XX, está consolidada. A todo momento sentimo-nos arrastados pelas suas novidades. E, apesar do medo que alguns possam ter, a era do silício não vai apagar o livro da história.

Ficou fácil participar de sua associação. Acesse o site da ABRALE (www.abrale.com.br), envie seu e-mail e sua opinião sobre os assuntos veiculados neste Boletim.

Ainda a “publicidade” nos livros didáticos
Queremos sua opinião

Para quem não acompanhou o desenrolar dos acontecimentos, esclarecemos que, em fevereiro, jornais do Rio de Janeiro e de São Paulo levantaram uma polêmica, “denunciando” que alguns livros didáticos estariam fazendo merchandising. Por se tratar de acusação improcedente, os autores atingidos reagiram imediatamente com cartas-respostas ao jornais. Além de igual procedimento, a ABRALE enviou uma carta ao Sr. Ministro da Educação, transcrita no Boletim anterior e no nosso site www.abrale.com.br.

Em resposta, fomos informados sobre o encaminhamento da questão ao Conselho Nacional de Educação, cujo resultado foi o relatório e o voto do conselheiro professor Carlos Roberto Jamil Cury, documento que também se encontra à disposição dos associados no nosso site, em “Notícias”.

Logo de início, em nota de rodapé, o relator faz a oportuna diferenciação entre publicidade e propaganda, indicando o caráter comercial da primeira, que visa a vender produtos ou a promover a marca de uma empresa, e o caráter ideológico da segunda, que tem como finalidade a promoção e difusão de idéias e valores. Ora, se observarmos os critérios de avaliação já existentes e amplamente divulgados pelo MEC, é vetado fazer propaganda por meio de proselitismo político e religioso ou de alusões preconceituosas e discriminatórias. Quanto à publicidade, embora nunca tenha sido objeto explícito de restrição, por analogia, estaria sujeita às mesmas ressalvas que valem para a primeira, se considerarmos o teor educativo dos livros, cuja finalidade não é vender produtos nem estimular o consumismo. Parece que até aqui poderíamos estar todos nós – governo e autores – de acordo, pelo menos no que se refere à importância educativa do livro didático e da responsabilidade ética e política do autor. Desejamos formar espíritos críticos e, não, induzir e manipular, portanto somos contra qualquer tipo de propaganda ideológica ou merchandising em livro educativo.

Por outro lado, também poderíamos concordar que ensino algum é neutro, mas se encontra carregado dos valores que constituem a herança de nossa cultura, justamente aqueles que queremos ver reconhecidos de forma crítica pelos nossos alunos, quer seja para aceitá-los, enriquecê-los ou transformá-los. Também estaríamos de acordo com o uso didático de mensagens publicitárias, como instrumento de aproximação do aluno do seu universo cotidiano, assunto já sobejamente discutido na carta enviada ao Sr. Ministro, de acordo com as recomendações dos Parâmetros Curriculares Nacionais.

Mas nesse ponto as coisas começam a se complicar. Se cabe ao autor se perguntar quando a intenção de “educar para os valores” poderia se transformar em “inculcação de valores”, também é justo indagar sobre o que seria o recurso pertinente, adequado, às mensagens publicitárias e quando seu uso se tornaria excessivo, pernicioso.

O que queremos destacar é que, se essa discussão pode provocar posições divergentes – o que, de resto, é salutar em uma sociedade democrática – não deixa de ser preocupante o fato de que, de repente, o autor se encontre diante de uma opinião que pode prevalecer sobre as demais, quando ela for determinante para a indicação de um livro pelo MEC, ou para sua exclusão. Ou seja, quando ficar a critério do avaliador decidir pela propriedade ou não do uso da “publicidade” . No calor dessa polêmica, um bom livro de matemática, por exemplo, com suas qualidades amplamente reconhecidas até pelo próprio MEC, poderia vir a ser vetado. Nesse caso, é lamentável que as reais qualidades de um livro sejam minimizadas diante dos hipotéticos “efeitos perniciosos” da pretensa publicidade.

O assunto não é simples, como o próprio relator reconhece no início de seu texto. Não é simples, como deu para perceber pelas manchetes de dois dos principais jornais paulistanos: um deles ressaltava que o voto do conselheiro proibia o recurso à publicidade nos livros didáticos, enquanto o outro dava destaque a sua permissão. E nenhum dos dois faltava com a verdade, a não ser pela ênfase, que poderia levar a interpretações diferentes, caso o leitor não se detivesse com mais cuidado na leitura integral da notícia.

A esse propósito, reproduzimos dois parágrafos do relatório do conselheiro, o primeiro identificando os motivos da recusa do uso de imagens publicitárias, quando desnecessárias ou descabidas, e o segundo, que esclarece quando esse procedimento seria pertinente, ou pelo menos, aceitável:

“… os livros didáticos onde a apresentação de imagens comerciais identificadas é descontextuada, fora de uma lógica da compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos, fora do distanciamento crítico, fora da formação de valores conducentes à cidadania, não devem ser recomendados uma vez que descolados das funções maiores da instituição escolar.”

“A apresentação de imagens comerciais identificadas deve compor uma unidade mais ampla ou ser uma exemplificação que faça sentido dentro de um todo que articule níveis de conhecimento, correlacione objetivos e plano didático de estudos e não segmente teoria e prática. Este é um desafio que se apresenta a autores e editores os quais, cientes destes condicionantes, devem produzir livros que, no tocante a este assunto, devem ser criteriosos, módicos e, sobretudo, onde o uso de uma imagem comercial identificada faça sentido informativo, educativo e crítico.”

Decidir caso por caso, segundo o relator, é de responsabilidade exclusiva das comissões de especialistas indicadas pelo próprio MEC. Vale a intenção, mas já temos criticado em outras ocasiões esse critério unilateral, que deixa os autores na dependência da avaliação única oficial (ver artigo sobre avaliação no último Boletim). Muitos sabem que esses avaliadores também se enganam – mais do que poderia ser esperado – conforme a experiência já relatada por alguns de nossos melhores autores.

A delicada questão do uso ou não de marcas comerciais em livro didático interessa a todos os autores e editores, que devem examinar com cuidado seus aspectos éticos e finalidades pedagógicas. Mas não resta dúvida que também nos remete à antiga polêmica sobre o sistema da avaliação do livro didático, segundo a qual os livros ficam na dependência do juízo unilateral de uma só comissão. E mais, sem que o alegado “princípio de publicidade”, de que trata o art. 37 da Constituição referente à administração pública (citado pelo relator), seja levado até o fim pela comissão avaliadora. Dizendo de outro modo, é verdade que os autores são informados sobre os critérios de avaliação e que a decisão da comissão não é secreta, mas pública. Entretanto, não é divulgada em tempo hábil para recurso do autor, condenado a arcar com as conseqüências de eventuais erros de avaliação.

E você, leitor, qual é sua opinião a respeito desse assunto?

Aguardamos seu contato por carta, fax ou no “Fale com ABRALE” do nosso site.

 

O desafio da internet

Existe um número cada vez maior de sites e demais endereços eletrônicos que veiculam na internet obras intelectuais tais como textos, ilustrações, fonogramas, obras multimídia, softwares e bases de dados.

A veiculação de obras intelectuais na internet é um ato mais complexo do que colocar as obras à disposição do público. O ato de disponibilizar tem características próprias, não se enquadra adequadamente em nenhuma das possibilidades de utilização previstas na Lei 9.610/98, como a comunicação ao público, a distribuição, a reprodução, a execução, ou meramente o armazenamento por meios eletrônicos.

Os autores, inclusive, precisam ficar alertas para não veicular suas obras na internet por qualquer meio, não só pelos riscos da “pirataria”, mas também para evitar conflitos com as editoras com as quais já tenham contratos que vinculam a utilização de suas obras.

O ato de disponibilizar pode proporcionar todas essas formas de utilização ao mesmo tempo, somando-se ainda a possibilidade da interatividade, pela qual o internauta pode adaptar a obra, alterá-la, inseri-la em outra.

Nessa perspectiva, resta-nos um desafio: a facilidade e a amplitude de formas de utilização de obras intelectuais sem a respectiva autorização.

Quais as soluções que podemos apontar para isso? Para aprimorarmos o controle do uso de obras protegidas na internet, é indispensável a adoção de medidas tecnológicas que impeçam o uso indiscriminado.

Porém, ainda enfrentamos a inviabilidade do acesso individual a esses recursos tecnológicos. Daí a importância crescente das sociedades de gestão coletiva de direitos autorais, formadas pela união de autores e demais titulares de direitos com o fim comum de operacionalizar o controle da utilização de obras.

A CISAC, Confederação Internacional de Sociedades de Autores e Compositores, está, desde 1.994, implantando o CIS – Sistema de Informação Comum, que constitui um projeto de implantação de uma rede de base de dados interligadas, na qual as informações sobre as obras e os seus titulares estarão disponíveis para serem identificados universalmente.

Mas, é preciso também proporcionar a facilidade de acesso dos usuários às obras. Para tanto, uma medida adequada seria a gestão coletiva da utilização dessas obras na internet, como realiza a SESAM, uma federação francesa que congrega as sociedades de autores de obras intelectuais e artísticas, para centralizar a concessão de licença de uso das obras cadastradas mediante a cobrança da respectiva remuneração.

Com essa mesma proposta, para atender a América Latina, Espanha e Portugal, foi criada a LATINAUTOR, agência que congrega as sociedades de autores desses países.

O conjunto de medidas tecnológicas e novos métodos de trabalho das sociedades gestoras de direitos constitui certamente a nova forma de obter uma proteção mais eficaz para os direitos autorais. Mas, para tanto, os autores precisam ter conhecimento desses mecanismos e valorizar a gestão coletiva.

Ana Carmo de Azevedo (do escritório Azevedo, Cesnik e Salinas Advogados)

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